- 1 -Compete ao(à) Presidente do CTC:
- a)Designar, de entre os membros do CTC, o(a) Vice-Presidente que o(a) coadjuva;
- b)Convocar e presidir às reuniões do CTC;
- c)Representar o CTC;
- d)Dar andamento às deliberações do Plenário do CTC;
- 2 -Compete ainda ao(à) Presidente do CTC exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, por estes Estatutos e pelo Regimento do CTC.
- 3 -O(A) Presidente do CTC pode, de acordo com a lei e os Estatutos da ESE, delegar no(a) Vice-Presidente as competências que considere adequadas a uma gestão mais eficiente, não sendo possível, no entanto, a subdelegação de competências.
Artigo 20.º — Competências do(a) Presidente do CTC
Vigente desde: 30/09/2021
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Em vigor desde 30/09/2021