- 1 -As eleições para o Conselho Pedagógico realizam-se entre novembro e dezembro do ano em que devam ocorrer.
- 2 -As eleições são marcadas pelo(a) Diretor(a) da Escola com a antecedência mínima de 15 dias seguidos e com ampla divulgação pelos respetivos eleitores.
- 3 -As eleições só podem efetuar-se em dias de aulas.
- 4 -Os cadernos eleitorais reportam-se a 31 de outubro de cada ano e são organizados por curso e, dentro deste, por ordem alfabética dos eleitores.
- 5 -Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos nos termos do n.º 1 do artigo 26.º e com a distribuição referida no n.º 2 do artigo 24.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -Se da aplicação da regra fixada no n.º 2 do artigo 24.º resultar um número inferior a oito, será eleito, sucessivamente, o segundo docente e estudante mais votado dos cursos do 1.º ciclo com maior número de alunos até completar o número mínimo para a constituição do órgão, sendo, porém, eleito o terceiro docente mais votado no caso de se verificar a situação referida no n.º 8 deste artigo.
- 7 -Os representantes dos docentes são eleitos pelos docentes que lecionam ou estão afetos ao respetivo curso no ano letivo em que decorre o ato eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 8 -Se algum docente não tiver atividade letiva nesse ano letivo, os critérios de afetação serão os seguintes:
- a)Ser coordenador de curso;
- b)Ser orientador de dissertação, trabalho de projeto ou estágio.
- 9 -Um docente não pode representar mais do que um curso, devendo observar-se o seguinte:
- a)Sendo o docente mais votado em vários cursos, representará aquele em que for mais votado, sendo eleito para os restantes cursos o segundo docente mais votado;
- b)Se tiver o mesmo número de votos para vários cursos, escolherá o curso que pretende representar, sendo eleito para os restantes cursos o segundo docente mais votado.
- 10 -Para efeitos da eleição dos docentes, têm capacidade eleitoral passiva todos os docentes do curso, de entre os docentes do curso que reúnem condições para serem eleitos como membros do conselho técnico-científico, sendo a sua capacidade eleitoral ativa, em cada curso, proporcional ao regime contratual de acordo com a ponderação seguinte:
- a)Contrato em tempo integral: 10 votos;
- b)Contrato de 70 %: 7 votos;
- c)Contrato de 60 % e 55 %: 6 votos;
- d)Contrato de 50 %: 5 votos;
- e)Contrato de 40 %: 4 votos;
- f)Contrato de 30 %: 3 votos;
- g)Contrato de 20 % e 15 %: 2 votos.
- 11 -Nas situações em que o docente tem um contrato a tempo integral com a instituição, mas o serviço letivo é distribuído por diferentes Escolas, tem capacidade eleitoral passiva nas várias escolas e a capacidade eleitoral ativa é exercida em cada escola de acordo com a percentagem de afetação.
- 12 -São considerados eleitos os docentes e estudantes que obtiverem o maior número de votos, respeitado o disposto nos números anteriores.
- 13 -Terminada a contagem dos votos, será marcada imediatamente nova data para uma segunda volta exclusivamente para os corpos e cursos que não conseguiram eleger representantes ou nas situações em que se verifique empate.
- a)Se terminada a segunda volta se mantiver a situação de empate, será eleito o docente mais antigo na escola, no caso do representante dos docentes, e o estudante com o número mecanográfico mais baixo, no caso do representante dos estudantes.
- b)Se na segunda volta não for eleito representante, o curso não terá representação de nenhum corpo, quer docente quer estudante, no Conselho Pedagógico.
- 14 -O docente ou estudante que deixar de representar o curso por qualquer motivo, será substituído pelo seguinte mais votado, que completa o mandato, ou, não havendo, por outro elemento eleito através de uma eleição intercalar, cuja promoção é da responsabilidade do presidente do conselho pedagógico em exercício de funções.
Artigo 27.º — Processo eleitoral do Conselho Pedagógico
Vigente desde: 30/09/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2021