- 1 -A avaliação tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório pormenorizado por si elaborado para o efeito, utilizando, como referência, as dimensões referidas no artigo 3.º e o modelo definido no Anexo I.
- 2 -O relatório referido no número anterior deve ser submetido, até 90 dias antes do termo do triénio ou das renovações subsequentes do contrato e deve ser acompanhado da documentação que o investigador entender necessária para avaliação.
- 3 -Não sendo apresentado, no prazo fixado no n.º 2, o relatório pormenorizado da atividade desenvolvida durante esse período ao investigador será atribuído uma classificação de Inadequado.
- 4 -O relatório referido no n.º 1 deve ser apresentado em formato digital e ser acompanhado de cópia das versões digitais dos trabalhos publicados e de quaisquer outros elementos que este considere relevantes para apreciação da atividade desenvolvida.
Artigo 5.º — Relatório de atividades
Vigente desde: 12/08/2025
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Em vigor desde 12/08/2025