- 1 -Recebido o relatório referido no artigo antecedente e todos os documentos que o acompanham, o Presidente do Conselho Técnico-Científico tem cinco dias úteis para designar a comissão de avaliação, referida no artigo 5.º cujos relatores devem elaborar, no prazo de 15 dias úteis, pareceres individuais, fundamentados, sobre a atividade desenvolvida pelo investigador no período em apreciação, atendendo à especificidade de cada área de conhecimento e às dimensões estabelecidas no artigo 3.º
- 2 -Os pareceres dos relatores devem conter uma proposta fundamentada relativa à avaliação favorável ou desfavorável da atividade desenvolvida pelo investigador no período em avaliação.
- 3 -Os pareceres, acompanhados de toda a documentação submetida pelo investigador, devem ser remetidos ao Presidente da Comissão no prazo de 15 dias úteis contados desde a nomeação da comissão de avaliação.
- 4 -Com base nos pareceres dos seus relatores a Comissão deverá emitir uma proposta de avaliação fundamentada, a remeter ao Presidente do Conselho Técnico-Científico, atribuindo uma classificação final expressa em menções qualitativas, em função das classificações finais quantitativas, estabelecidas na seguinte escala:
- a)Excelente: classificação igual ou superior a 85;
- b)Relevante: classificação igual ou superior a 65 e inferior a 85;
- c)Adequado: classificação igual ou superior a 50 e inferior a 65;
- d)Inadequado: classificação inferior a 50.
- 5 -Entre a nomeação da comissão de avaliação, referida no artigo 4.º e o envio da proposta de avaliação final ao Presidente do Conselho Técnico-Científico não devem decorrer mais de 30 dias úteis.
Artigo 6.º — Procedimento para avaliação
Vigente desde: 12/08/2025
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