- 1 -É aplicável aos pedidos de acumulação de funções ou parcerias públicas ou privadas, formulados pelos docentes em regime de tempo integral do IPL, ainda que não envolvam remuneração, o disposto na lei para os trabalhadores que exercem funções públicas, com as necessárias adaptações.
- 2 -A acumulação de funções está sujeita aos limites máximos previstos na lei e à autorização do Presidente do IPL, após parecer favorável do Presidente/ Diretor da respetiva UO.
- 3 -O procedimento a adotar é o seguinte:
- a)Entrega do requerimento pelo interessado no serviço de recursos humanos da UO, antes de dar início às funções e com a antecedência necessária e acompanhado da documentação prevista na lei;
- b)Instrução do processo na UO, para obtenção de parecer fundamentado e favorável dos órgãos estatutariamente competentes;
- c)Decisão pelo Presidente do IPL.
- 4 -Não serão autorizados, nos termos legalmente estabelecidos, os pedidos de acumulação que impliquem conflito de interesses ou o exercício de uma atividade considerada concorrente com o IPL e respetivas UO.
Artigo 12.º — Acumulação de funções de docentes em tempo integral ou parcial
Vigente desde: 31/10/2017
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Em vigor desde 31/10/2017