- 1 -A Distribuição do Serviço Docente é efetuada pelos órgãos legais e estatutariamente competentes das UO, e deve, designadamente:
- a)Permitir que os docentes, numa base de equilíbrio plurianual se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica;
- b)Permitir que os docentes possam, a seu pedido, participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos.
- 2 -Na Distribuição do Serviço Docente deve ter-se em conta:
- a)As competências pedagógicas e científicas de cada docente;
- b)Os princípios de equidade e justiça na distribuição das cargas letivas;
- c)As necessidades de serviço docente e os recursos humanos disponíveis;
- d)A compatibilidade com as instalações disponíveis, com os números de estudantes previstos por turma e com outras restrições logísticas e pedagógicas existentes;
- e)A necessidade de os docentes a tempo integral, poderem desenvolver e concluir os seus projetos de doutoramento em tempo útil;
- f)O desempenho de cargos de direção ou outros, nomeadamente científico, pedagógico ou de outra natureza, integrados na estrutura orgânica da UO.
- 3 -Os docentes não podem recusar o serviço que lhes seja distribuído nem aquele que, pontualmente, e por urgente necessidade lhes seja atribuído pelo órgão estatutariamente competente, tendo em conta o disposto no n.º 2 do presente artigo.
- 4 -O tempo dedicado a orientações nomeadamente de estágios, trabalhos, projetos, teses e dissertações de mestrado pode ser integrado, como orientação tutória, como atividade letiva e de acordo com normas estabelecidas pelo Conselho Técnico Científico de cada UO, sem prejuízo no disposto no n.º 3 do presente artigo.
- 5 -Os estágios em regime de presença permanente por parte do docente são consideradas como equivalentes a horas letivas.
Artigo 15.º — Serviço dos docentes
Vigente desde: 31/10/2017
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Em vigor desde 31/10/2017