- 1 -Aos docentes cabe um período semanal de 35 horas de serviço.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, nomeadamente quando corresponda atividade de assistência a provas de avaliação ou serviço de aulas, incluindo o caso dos cursos de pós graduação, o período semanal de serviço pode incluir a prestação de serviço aos sábados.
Artigo 16.º — Duração do período de trabalho
Vigente desde: 31/10/2017
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Em vigor desde 31/10/2017