- 1 -Falta é a ausência do docente a qualquer uma das componentes da atividade académica que lhe esteja atribuída na distribuição do serviço docente (DSD) ou por um dos órgãos estatutariamente competentes da UO a que está vinculado.
- 2 -Considera-se como presença a comparência do docente, nas instalações da UO ou em local a que se deva deslocar no exercício das suas atividades académicas.
- 3 -A ausência pode ter como referência a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória.
- 4 -É considerado um dia de falta:
- a)A ausência do docente durante um dia à totalidade das atividades letivas e não letivas a que esteja obrigado;
- b)A ausência do docente a serviço de exames, qualquer que seja a sua duração;
- c)A ausência do docente a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de aulas semanal da DSD.
- 5 -É considerada falta por períodos inferiores a um dia:
- a)A ausência do docente a uma aula ou atividade não letiva, designadamente de apoio a alunos, sendo esta registada pelo tempo de duração prevista para a atividade e que conste do seu horário;
- b)A ausência do docente a reuniões para as quais tenha sido convocado, nos termos da lei e dos regulamentos do IPL e das suas UO, sendo esta registada pelo tempo de duração da reunião.
- 6 -As faltas por períodos inferiores a um dia são somadas, para efeitos do disposto na alínea c) no n.º 4 do presente artigo.
- 7 -Com caráter excecional, é admitida a compensação de aulas não dadas noutras datas, desde que acordado com os estudantes e autorizado pela direção da UO, não sendo, neste caso, registada como falta.
- 8 -A justificação de faltas é efetuada nos termos da lei aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 18.º — Faltas
Vigente desde: 31/10/2017
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Em vigor desde 31/10/2017