- 1 -As férias a que os docentes tenham direito são gozadas em períodos de interrupção da atividade letiva da UO.
- 2 -Em caso de não marcação de férias pelo próprio, as férias são marcadas pelos serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 176.º do RCTFP, nos períodos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 17.º — Férias
Vigente desde: 31/10/2017
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Em vigor desde 31/10/2017