- 1 -Entende-se por cursos breves e atividades análogas, formações não conferentes de grau.
- a)Em cada formação, um docente pode lecionar no máximo 20 horas.
- b)Por ano, um docente pode lecionar no máximo 40 horas.
- 2 -O encadeamento de conferências, palestras ou atividades análogas numa mesma instituição assume o caráter de curso breve e fica sujeito ao estabelecido no número anterior, desde que haja remuneração para o docente.
- 3 -O docente em regime de dedicação exclusiva fica obrigado a solicitar a concordância do Presidente/ Diretor da respetiva UO para a sua participação em qualquer atividade remunerada, bem como obter autorização do Presidente do IPL para acumulação de funções.
Artigo 7.º — Cursos breves e atividades análogas
Vigente desde: 31/10/2017
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