- 1 -O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
- 2 -A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.
- 3 -Não viola o disposto no n.º 1 a perceção de remunerações decorrentes a:
- a)Direitos de autor;
- b)Realização de conferências ou palestras, cursos breves e atividades análogas definidas no artigo 7.º do presente regulamento;
- c)Ajudas de custo;
- d)Despesas de deslocação;
- e)Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
- f)Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;
- g)Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição que esteja vinculado;
- h)Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;
- i)Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do horário semanal em vigor e não exceda as quatro horas em cada semana;
- j)Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios.
- 4 -Sempre que a prática das atividades descritas no n.º 3 do presente artigo comprometam o cumprimento, a que estão obrigados, das horas semanais distribuídas nas suas diferentes componentes, acarreta a quebra de exclusividade.
- 5 -Os docentes em regime de dedicação exclusiva devem declarar as remunerações que auferem e facultar informação considerada adequada para o efeito de modo a possibilitar o controlo pelo IPL.
- 6 -A perceção da remuneração prevista na alínea j) do n.º 3 só pode ter lugar quando:
- a)A atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo Presidente do IPL;
- b)O presidente da UO, ouvido o Conselho Técnico-Científico da UO, onde o docente se encontra afeto, considere adequada esta colaboração quanto à natureza das funções, sua dignidade, e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.
- 7 -Os docentes em regime de dedicação exclusiva podem exercer funções docentes no ensino superior particular ou cooperativo, a título gracioso e não ultrapassando quatro horas letivas semanais, desde que autorizados pelo Presidente do IPL e desde que tal resulte de protocolo de colaboração entre o estabelecimento/ instituição e o IPL, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de março.
- 8 -Os docentes em regime de dedicação exclusiva podem integrar centros de investigação de outras instituições públicas ou privadas, a título não remunerado, após autorização do Presidente do Instituto/diretor da escola respetiva, e desde que tal resulte de protocolo de colaboração entre o estabelecimento/ instituição e o IPL/ unidade orgânica.
- 9 -Aos pedidos de acumulação das atividades previstas neste artigo possíveis de serem exercidas neste regime, é aplicável o procedimento fixado no n.º 3 do artigo 12.º do presente regulamento.
Artigo 6.º — Dedicação exclusiva
Vigente desde: 31/10/2017
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Em vigor desde 31/10/2017