- 1 -Os docentes do IPL que prestem serviço em regime de tempo integral, sem exclusividade, podem acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior, público ou privado, até ao máximo de 6 horas letivas semanais, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do ECPDESP.
- 2 -A acumulação de funções docentes previstas no número anterior carece da concordância do Presidente/ Diretor da respetiva UO para a sua participação, bem como autorização do Presidente do IPL.
- 3 -Ao pedido de acumulação é aplicável o procedimento afixado no n.º 3 do artigo 12 do presente regulamento.
Artigo 8.º — Limite à acumulação de funções docentes em regime de tempo integral
Vigente desde: 31/10/2017
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Em vigor desde 31/10/2017