- 1 -A eleição dos representantes previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é feita por sufrágio secreto, por Departamento e por listas, nos termos seguintes:
- a)São eleitores e elegíveis os docentes que satisfaçam as condições da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)A cada Departamento corresponde um círculo eleitoral;
- c)Os mandatos são atribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada Departamento;
- d)Na determinação do número de mandatos a atribuir a cada Departamento, sempre que resulte um número com parte decimal inferior a cinco, o arredondamento faz-se para o número inteiro inferior, fazendo-se para o número inteiro superior nas demais situações;
- e)Sem prejuízo do disposto no número anterior e sempre que a soma de mandatos:
- i)For inferior ao total a eleger, a diferença será atribuída, por ordem decrescente, ao Departamento com maior número de docentes;
- ii)For superior ao total a eleger, o excesso será retirado, por ordem crescente, ao Departamento com menor número de docentes;
- f)No caso de não ser possível constituir mais do que uma lista num determinado Departamento:
- i)Todos os elegíveis são considerados candidatos e cada eleitor vota em tantos candidatos quantos os membros a eleger, sendo eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos;
- ii)Os docentes que obtiverem votos mas não forem eleitos, ficam como suplentes, por ordem decrescente do número de votos recebidos;
- iii)Em caso de empate, terá assento o docente mais antigo na categoria mais elevada e, mantendo-se o empate, o de mais idade.
- 2 -O procedimento eleitoral consta de regulamento a elaborar pelo Conselho Técnico-Científico e sujeito a aprovação pela maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 19.º — Eleição
Vigente desde: 23/10/2019
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Em vigor desde 23/10/2019