- 1 -A eleição dos membros do Conselho Pedagógico é feita por sufrágio secreto, por corpo, por Departamento e por listas.
- 2 -A cada Departamento correspondem, quando aplicável, dois círculos eleitorais:
- a)O dos docentes afetos ao Departamento;
- b)O dos estudantes dos Cursos afetos ao Departamento.
- 3 -A afetação dos Cursos aos Departamentos é determinada pela área predominante do Curso, sendo apenas considerados os Cursos conferentes de grau ou, com pelo menos, 120 ECTS, em funcionamento na ESTG.
- 4 -São elegíveis e eleitores todos os docentes.
- 5 -São elegíveis e eleitores todos os estudantes dos Cursos conferentes de grau ou, com pelo menos, 120 ECTS, em funcionamento na ESTG.
- 6 -Os mandatos são atribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo eleitoral.
- 7 -Na determinação do número de mandatos a atribuir a cada círculo eleitoral, sempre que resulte um número com parte decimal inferior a cinco, o arredondamento faz-se para o número inteiro inferior, fazendo-se para o número inteiro superior nas demais situações.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e sempre que a soma de mandatos:
- i)For inferior ao total a eleger, a diferença será atribuída, por ordem decrescente, ao círculo eleitoral com maior número de eleitores;
- ii)For superior ao total a eleger, o excesso será retirado, por ordem crescente, ao círculo eleitoral com menor número de eleitores.
- i)For inferior ao total a eleger, a diferença será atribuída, por ordem decrescente, ao círculo eleitoral com maior número de eleitores;
- 9 -O procedimento eleitoral consta de regulamento a elaborar pelo Conselho Pedagógico e sujeito a aprovação pela maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 23.º — Eleição
Vigente desde: 23/10/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2019