- 1 -Os Centros têm, designadamente, as seguintes finalidades:
- a)Promover a organização da investigação científica;
- b)Coordenar e promover projetos e programas de formação não conferentes de grau;
- c)Promover a organização da transferência de conhecimento científico e tecnológico;
- d)Desenvolver atividades de apoio à comunidade.
- 2 -Os objetivos previstos no número anterior poderão ser prosseguidos por iniciativa da ESTG ou em parceria com outras instituições, em consonância com a sua missão enquanto unidade orgânica do IPP.
- 3 -Os Centros podem dispor de orçamento próprio e de suportes técnicos e materiais adequados à sua atividade e geridos pelo Diretor do Centro.
- 4 -Podem ser membros dos Centros os docentes e estudantes da ESTG, ou outros investigadores e especialistas de reconhecido mérito.
- 5 -Compete ao Conselho Técnico-Científico a criação, transformação, fusão ou extinção dos Centros, mediante proposta dos Diretores de Departamento, dos Diretores de Curso ou do Presidente da ESTG.
- 6 -Compete ao Conselho Técnico-Científico aprovar os primeiros Estatutos dos Centros.
- 7 -Compete ao Conselho Técnico-Científico acompanhar as atividades dos Centros, apreciando, designadamente, os respetivos relatórios anuais de atividades.
- 8 -Cada Centro possui um Diretor e um Conselho Científico, podendo incluir outros órgãos.
- 9 -O Diretor é eleito pelo Conselho Científico do Centro, nos termos dos Estatutos do Centro.
- 10 -Ao Diretor compete, nomeadamente:
- a)Representar o Centro na ESTG e no exterior;
- b)Definir a política geral do Centro;
- c)Elaborar o projeto de orçamento do Centro;
- d)Gerir os fundos que lhe forem atribuídos;
- e)Elaborar, anualmente, o seu plano de atividades bem como o relatório de atividades, e submetê-los a apreciação do Conselho Científico do Centro;
- f)Elaborar o Regulamento de Funcionamento do Centro;
- g)Definir a organização do Centro e aprovar os regulamentos internos necessários ao seu bom e regular funcionamento;
- h)Propor aos órgãos competentes a nomeação de equipas de trabalho para o desenvolvimento de projetos, programas e atividades previstas nos planos do Centro;
- i)Assegurar a coordenação, supervisão e gestão de projetos e programas no âmbito do Centro;
- j)Apresentar aos órgãos competentes propostas de convénios, protocolos, acordos e contratos de investigação, formação e intervenção comunitária;
- k)Zelar pelo cumprimento das leis, dos estatutos, dos regulamentos e das orientações emanadas do Conselho Científico do Centro e dos órgãos de gestão da ESTG.
- 11 -Ao Conselho Científico do Centro compete, nomeadamente:
- a)Aprovar alterações aos estatutos;
- b)Acompanhar as atividades científicas e emitir parecer sobre todas as questões que se prendam com a gestão científica do Centro;
- c)Aprovar, para os Centros de Investigação, a criação, reestruturação e extinção de áreas e linhas de investigação, a submeter ao Conselho Técnico-Científico da ESTG pelo Diretor do Centro;
- d)Aprovar, para os Centros de Formação, a criação, reestruturação e extinção de Cursos não conferentes de grau, a submeter ao Conselho Técnico-Científico da ESTG pelo Diretor do Centro;
- e)Aprovar, para os Centros de Transferência de Conhecimento, a criação, reestruturação e extinção de áreas prioritárias para a transferência de conhecimento científico e tecnológico, a submeter ao Conselho Técnico-Científico da ESTG pelo Diretor do Centro, ouvidos os Diretores dos Centros de Investigação;
- f)Aprovar a inclusão, continuação ou saída de membros do Centro;
- g)Analisar e decidir sobre as propostas de inclusão de novos projetos nas atividades do Centro;
- h)Propor e aprovar protocolos ou outras formas de cooperação e intercâmbio científico com instituições similares, nacionais e estrangeiras;
- i)Apreciar e aprovar os planos e relatórios de atividades do Centro;
- j)Apreciar e aprovar o Regulamento de Funcionamento e orçamentos do Centro;
- k)Avaliar as atividades do Centro;
- l)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam postas pelo Diretor ou por qualquer dos seus membros no âmbito das suas competências.
Artigo 41.º — Centros de Investigação, Formação e Transferência de Conhecimento
Vigente desde: 23/10/2019
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Em vigor desde 23/10/2019