- 1 -Não é permitida a acumulação do exercício das funções de Presidente da ESTG, de Presidente do Conselho Técnico-Científico, de Presidente do Conselho Pedagógico, de Diretor de Departamento e de Diretor de Curso.
- 2 -Verificando-se a inexistência de mais do que um elegível, numa eleição de Diretor de Curso, passa a ser possível a acumulação do exercício de funções entre Diretores de Curso e, se mesmo assim, se mantiver a inexistência de mais do que um elegível, é possível a acumulação do exercício de funções entre Diretores de Curso e Diretores de Departamento.
- 3 -As incompatibilidades reguladas no presente artigo não são aplicáveis no primeiro mandato de Diretor de Curso que é nomeado após o início de funcionamento de um novo Curso.
Artigo 42.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 23/10/2019
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Em vigor desde 23/10/2019