1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
3 - [...]
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a decisão referida no número anterior é válida para o ano letivo em que é atribuída a bolsa e seguintes, se for o caso, até ao número total de anos equivalente à duração do ciclo de estudos subtraída do número de inscrições anuais já realizadas pelo bolseiro.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - A atribuição automática de bolsa ao abrigo do presente artigo é objeto de posterior verificação pelos serviços a que se refere o artigo 46.º, podendo da mesma resultar:
a) A manutenção do valor de bolsa atribuído, se se constatar que não ocorreu alteração da composição do agregado familiar nem uma variação no rendimento per capita superior a 10 %, ou que, tendo ocorrido variação no rendimento per capita, o valor de bolsa se manterá, sem necessidade de novo despacho;
b) A alteração do valor de bolsa atribuído, se se constatar que, não obstante não ter ocorrido alteração da composição do agregado familiar nem uma variação no rendimento per capita superior a 10 %, do recálculo resulte num valor de bolsa superior ao já atribuído;
c) A alteração do valor de bolsa atribuído, se se constatar que ocorreu alteração da composição do agregado familiar ou uma variação no rendimento per capita superior a 10 %;
d) O cancelamento da atribuição da bolsa de estudo, se:
i) For constatado que, na sequência de uma variação no rendimento per capita superior a 10 % decorre um rendimento per capita superior ao limiar de elegibilidade;
ii) For identificado o não cumprimento de alguma das condições estabelecidas no artigo 5.º;
iii) O estudante não remeta esclarecimentos que lhe sejam solicitados no âmbito do processo de verificação, o que determina igualmente o indeferimento por instrução incompleta.
9 - Quando o recálculo da bolsa de estudo resulte na alteração do seu valor é efetuado o acerto dos valores pagos e a pagar.
10 - A cessação de pagamento de bolsa nas situações previstas na alínea d) do n.º 8 não determina a devolução dos montantes já pagos, sem prejuízo do disposto no artigo 62.º
11 - As verificações previstas no n.º 8 não podem ser efetuadas enquanto decorrerem prazos para pronúncia e reclamação por parte dos estudantes, devendo, findos aqueles, ser efetuadas no prazo de 60 dias.
12 - Sempre que haja recálculo da bolsa de estudo, o valor recalculado é igualmente aplicável aos anos seguintes, se for o caso.»
3 - São alterados os anexos i e ii ao Regulamento, que passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
a) Ao valor da propina máxima em vigor, nos termos legais, no ano letivo em causa, para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, para os estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais, em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre;
b) Ao valor do subsídio de propina atribuído pela FCT, I. P., para obtenção do grau de doutor em Portugal, nos termos da regulamentação em vigor, para os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre.
[...]
1.1 - Se o resultado do cálculo da expressão resultante da alínea a) do número anterior for inferior a 125 % do valor de PE, é substituído por 125 % de PE.
1.2 - Se o resultado do cálculo da expressão resultante da alínea b) do número anterior for inferior ao valor de PE, é substituído por PE.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
a) Ao valor da propina máxima em vigor, nos termos legais, no ano letivo em causa, para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, para os estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais, em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre;
b) Ao valor do subsídio de propina atribuído pela FCT, I. P., para obtenção do grau de doutor em Portugal, nos termos da regulamentação em vigor, para os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre.
[...]
7.1 - Se o resultado da expressão da alínea a) do número anterior for inferior a 125 % do valor de PE, é substituído por 125 % de PE.
7.2 - Se o resultado do cálculo da expressão resultante da alínea b) do número anterior for inferior ao valor de PE, é substituído por PE.
8 - [...]
9 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
9.1 - [...]
10 - [...]
11 - A bolsa base anual a atribuir a estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais é o resultado do cálculo da expressão prevista na alínea a) do n.º 1 do presente anexo.
12 - [...]
ANEXO II
[...]
Majoração do complemento de alojamento no ano letivo de 2022-2023
(ver documento original)
4 - São aditados os artigos 20.º-C e 30.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-C
Complemento de deslocação
Os estudantes bolseiros deslocados que sejam beneficiários de complemento de alojamento nos termos do disposto nos artigos 18.º e seguintes têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que beneficiem daquele complemento, no valor de (euro) 25, num máximo anual de (euro) 250.
Artigo 30.º-A
Atribuição automática de bolsa de estudo a estudantes que ingressem no ensino superior público
1 - São abrangidos pelo processo de atribuição automática de bolsa de estudo os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ingressem no ensino superior através do concurso nacional de acesso no ano letivo em que requerem bolsa, concluindo a sua inscrição e matrícula;
b) A 31 de maio do ano letivo anterior ao do ingresso fossem beneficiários dos escalões 1, 2 ou 3 do abono de família;
c) Apresentem requerimento de bolsa nos termos do artigo anterior.
2 - Aos estudantes abrangidos pelo disposto no número anterior é atribuída, mediante despacho do diretor-geral do Ensino Superior, uma bolsa de estudos provisória:
a) Correspondente a 5,5 vezes o indexante dos apoios sociais, para os estudantes beneficiários do escalão 1 do abono de família nos termos do número anterior;
b) Correspondente a 2,5 vezes o indexante dos apoios sociais, para os estudantes beneficiários do escalão 2 do abono de família nos termos do número anterior;
c) Correspondente a 125 % do valor da propina máxima legalmente fixada para o 1.º ciclo do ensino superior público, para os estudantes beneficiários do escalão 3 do abono de família nos termos do número anterior.
3 - A anulação da matrícula determina a devolução dos valores recebidos a título provisório.
4 - O processo de atribuição automática é objeto de posterior atualização pelos serviços a que se refere o artigo 46.º, no prazo de 30 dias úteis, finda o qual é proferido pela entidade a que se refere o artigo 50.º o despacho definitivo.
5 - Quando o recálculo da bolsa de estudo resulte na alteração do seu valor ou no cancelamento da atribuição da bolsa, é efetuado o acerto dos valores pagos e a pagar.»
5 - São revogados os artigos 64.º-A e 64.º-B do Regulamento.
6 - As remissões para o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, passam a fazer-se para o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação em vigor, conforme alterações inseridas no texto do Regulamento em anexo.
7 - O Regulamento com a redação ora introduzida é republicado em anexo ao presente despacho.
8 - A revisão do Regulamento produz efeitos a partir do ano letivo de 2022-2023, inclusive, aplicando-se a todos os requerimentos já apresentados à data da sua entrada em vigor.
9 - O disposto no presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número anterior.
1 de agosto de 2022. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato.
ANEXO
Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior