- 1 -As atividades dos serviços municipais, especialmente aqueles que se referem à execução dos planos e programas de atividades, serão objeto de coordenação aos diferentes níveis.
- 2 -A coordenação interdepartamental deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, aos níveis da direção política quer em reuniões de coordenação geral de serviços quer no âmbito da coordenação em grupo de trabalho e que envolvam a ação conjugada dos diferentes serviços.
- 3 -A coordenação intersetorial no âmbito de cada departamento deverá ser preocupação permanente, cabendo aos departamentos, em colaboração com as chefias setoriais, realizar reuniões de trabalho em que se discutam as questões relativas a programação, execução e controlo de atividades.
- 4 -Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento à administração das propostas e entendimento que em cada caso consideram necessários para a obtenção de soluções integradoras que se harmonizem com os objetivos de carácter global ou setorial.
Artigo 7.º — Princípio de coordenação
Vigente desde: 23/10/2019
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