- 1 -A creditação de formação académica, de formação não conferente de grau e de experiência profissional rege-se pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e pelo Regulamento de Creditação de Formação e Experiência Profissional do ISCIA.
- 2 -A creditação da experiência profissional devidamente comprovada observa o limite máximo de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, nos termos da línea h) do n.º 1 do referido artigo 45.º
- 3 -A creditação tem como efeito exclusivo o prosseguimento de estudos para a obtenção do grau e só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos, conforme estabelece a línea b) do n.º 6 do referido artigo 45-A.º.
Artigo 17.º — Creditação de formação e de experiência profissional
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