- 1 -A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto e a realização do estágio são orientadas por doutores, por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional que sejam detentores do título de especialista conferido nos termos do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, ou por especialistas considerados como tal pelo Conselho Técnico-Científico, desde que preencham os requisitos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
- 2 -O orientador e, quando aplicável, o coorientador são designados pelo Coordenador do Curso, em articulação com o estudante.
- 3 -A coorientação é admitida quando a natureza do tema o justifique, podendo o coorientador pertencer a outro estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, ou a entidade de acolhimento do estágio, desde que satisfaça os requisitos do n.º 1.
- 4 -A substituição ou a renúncia do orientador ou do coorientador é fundamentada e decidida pelo Coordenador do Curso, ouvidos o estudante e os orientadores em causa, sendo assegurada ao estudante a designação de novo orientador em prazo compatível com a conclusão do trabalho.
- 5 -Aos orientadores e coorientadores aplicam-se as garantias de imparcialidade e o regime de impedimentos previstos no Código do Procedimento Administrativo, com as devidas adaptações.
Artigo 27.º — Orientação
Vigente desde: 30/07/2026
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