- 1 -Os casos omissos e as dúvidas de interpretação ou aplicação do presente Regulamento são decididos pelo Diretor do ISCIA, ouvidos, quando a natureza da matéria o justifique, o Conselho Técnico-Científico, o Conselho Pedagógico, os Serviços Académicos ou outros serviços competentes.
- 2 -A decisão de casos omissos deve respeitar o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, o Código do Procedimento Administrativo, os estatutos e regulamentos do ISCIA e os princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade, boa-fé e proteção da confiança.
- 3 -As decisões tomadas ao abrigo do presente artigo não podem afastar normas legais imperativas nem alterar elementos sujeitos a registo pelo Instituto para o Ensino Superior, I. P..
Artigo 43.º — Casos omissos e dúvidas de interpretação
Vigente desde: 30/07/2026
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