- 1 -O n.º de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o n.º de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o n.º de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo n.º anterior.
- 3 -O requerente pode solicitar que, no processo de reingresso, seja avaliada a creditação de formação superior externa ao curso ou outra formação relevante, mediante pagamento do emolumento previsto e apresentação dos documentos necessários, aplicando-se o Regulamento de Creditação de Unidades Curriculares do ISCIA.
Artigo 102.º — Creditação no reingresso
Vigente desde: 30/07/2026
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