- 1 -À divulgação dos resultados de cada concurso e respetivas matrículas e inscrições podem seguir-se uma ou mais fases de candidatura destinadas a ocupar vagas eventualmente sobrantes.
- 2 -Em cada uma das fases subsequentes são colocadas a concurso:
- a)As vagas sobrantes da fase anterior;
- b)As vagas ocupadas na fase anterior, mas em que não se concretizou a matrícula e inscrição;
- 3 -A decisão sobre a realização de uma ou mais fases de candidatura e os prazos em que as mesmas decorrem compete ao Diretor do ISCIA.
- 4 -As vagas colocadas a concurso e os prazos em que cada fase decorre são objeto de divulgação pública através das respetivas páginas de cada curso em iscia.edu.pt.
- 5 -As vagas sobrantes da última fase só podem ser utilizadas para a admissão no 1.º ano do par instituição/curso em causa:
- a)Através dos concursos especiais regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação atual;
- b)Através dos concursos para mudança de par instituição/curso a que se refere o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual.
Artigo 22.º — Vagas Sobrantes
Vigente desde: 30/07/2026
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Em vigor desde 30/07/2026