- 1 -A avaliação tem um carácter regular e realizar-se-á obrigatoriamente de três em três anos.
- 2 -Para efeitos do disposto n.º 1 do artigo 10.º-B do ECPDESP, referente a nomeação dos professores adjuntos por tempo indeterminado, e da alínea b) do n.º 3, da alínea b) do n.º 4, ambas do artigo 6.º, da alínea b) do n.º 6, da alínea b) do n.º 7 do artigo 7.º, todos do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, correspondente ao regime transitório de renovação de contratos, cada docente deve ser objeto de avaliação extraordinária, podendo-a também requerer para outros efeitos relevantes para a sua situação profissional, designadamente com vista a progressão remuneratória, apresentação a concurso ou a transição para outra instituição ou organismo, exceto se tiver sido avaliado há menos de um ano, caso em que, para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida.
- 3 -A classificação anual de cada um dos anos avaliados, é aquela que resulta do ciclo de avaliação.
- 4 -Na avaliação da dimensão pedagógica do desempenho, os resultados de cada ano letivo serão integralmente considerados na avaliação do ano civil em que o respetivo ano letivo se conclua.
Artigo 5.º — Periodicidade
Vigente desde: 19/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2023
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 10-B.º
- Artigo 6.º
- Alínea b) do N.º 7 do Artigo 7.º