- 1 -Nos termos do disposto no artigo 35.º-A do ECDESP, e para além do mencionado no n.º 2 daquele artigo, devem constituir objeto de avaliação todas as atividades previstas no artigo 2.º-A do referido Estatuto.
- 2 -As atividades a que se refere o número anterior, são agrupadas em 3 dimensões: Técnico-Científica, Pedagógica e Organizacional.
- 3 -Cada uma das dimensões previstas no n.º 2 do presente artigo é ponderada da seguinte forma:
- a)Dimensão Técnico-Científica: 35 %;
- b)Dimensão Pedagógica: 50 %;
- c)Dimensão Organizacional: 15 %.
- 4 -O conjunto de atividades a avaliar em cada dimensão e respetivas ponderações, são as que constam do Anexo I ao presente Regulamento.
- 5 -Serão tidos em consideração os processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos bem como os relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento do estatuto da carreira e a sua avaliação.
- 6 -A experiência profissional obtida fora do meio académico, deve ser valorizada, exclusivamente para os docentes que se encontrarem em regime de tempo integral sem exclusividade ou para os detentores do título de Especialista, obtido nos termos do Decreto-Lei n.º 206/2009 de 31 de agosto e das normas regulamentares aplicáveis.
- 7 -Com vista à obtenção de um grau académico ou para realização de projetos de investigação ou outra atividade relevante e condicionado à apresentação do projeto académico individual, um docente pode ser dispensado de ser avaliado numa das componentes referidas no n.º 3, ou em algumas das atividades tipificadas no âmbito destas, sendo que neste caso as ponderações correspondentes às componentes não avaliadas serão redistribuídas proporcionalmente pelas restantes componentes de avaliação e respetivos subitens.
- 8 -A dispensa a que se refere o número anterior, carece de requerimento fundamentado a apresentar pelo docente, cabendo a decisão final ao Presidente do IPBeja, mediante pareceres do Conselho Técnico-Científico e Conselho Pedagógico.
- 9 -Em situações excecionais, como licenças por doença, parentalidade e outras de igual natureza e ponderabilidade, com duração igual ou superior a 6 meses, serão atribuídos 0,5 pontos por cada semestre completo, não contando eventuais atividades desenvolvidas neste período para efeitos de avaliação do desempenho no triénio.
- 10 -Para ter em conta, entre outros aspetos, a especificidade das áreas científicas, de acordo com o disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 35.º-A do ECDESP, e a valorização de objetivos individuais, as ponderações mencionadas no n.º 3, podem ser diferenciadas para cada docente, mediante requerimento individual, instruído com o parecer favorável do Diretor do Departamento competente, dirigido ao Presidente do Instituto até 31 de janeiro do último ano do triénio correspondente a cada período de avaliação.
- 11 -A diferenciação a que se refere o número anterior, deve contudo ser efetuada respeitando os seguintes limites:
- a)Dimensão Técnico-Científica: 30 % a 40 %;
- b)Dimensão Pedagógica: 45 % a 55 %;
- c)Dimensão Organizacional: 10 % a 20 %.
- 12 -Nestes casos, as ponderações dos subitens serão revalorizadas proporcionalmente.
- 13 -Quando circunstâncias excecionais o justifiquem, a pedido do docente a efetuar até ao período limite de metade do período de avaliação, e ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, poderá o Presidente do IPBeja autorizar a alteração das ponderações a que se referem os n.os 3 e 12 do presente artigo.
Artigo 6.º — Objeto da avaliação
Vigente desde: 19/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2023
Referências (2)
- Artigo 35-A.º
- Artigo 2-A.º