- 1 -O procedimento, excetuados os casos previstos na lei, é público.
- 2 -A publicidade do procedimento implica, para os sujeitos procedimentais, o direito de informação sobre o seu estado e de o consultar, e o de, mediante o pagamento da importância, fixada por aplicação do princípio da proporcionalidade, que for devida, obter certidão ou reprodução de qualquer ato ou documento, preferencialmente em suporte eletrónico.
- 3 -O direito referido no número anterior é reconhecido a terceiro que demonstre a titularidade de um interesse legítimo no conhecimento de ato procedimental ou de documento adquirido para o procedimento.
- 4 -A importância referida no n.º 2 é fixada por despacho do Provedor de Justiça.
Artigo 17.º — Publicidade
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017