- 1 -O procedimento é tratado por meios eletrónicos que garantem o acesso, a autenticidade, a conservação e a segurança da informação e, nos casos previstos na lei, a sua confidencialidade.
- 2 -O uso de meios eletrónicos não prejudica a igualdade no acesso ao procedimento pelos cidadãos que se relacionem com o Provedor de Justiça por meios não eletrónicos.
- 3 -Os atos procedimentais levados a cabo oralmente são documentados no procedimento eletrónico, com indicação dos intervenientes, data e local da sua prática e, por súmula, do seu conteúdo.
- 4 -O sistema informático de suporte do procedimento deve garantir o tratamento estatístico dos procedimentos, o controlo dos prazos procedimentais e, logo que se mostre instalada a respetiva funcionalidade, o conhecimento pelos seus intervenientes, por meios eletrónicos, do seu estado.
Artigo 18.º — Desmaterialização do procedimento
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017