- 1 -A instrução tem por objeto os factos relevantes para a decisão do procedimento, compreendendo apenas a aquisição e a produção das provas, admitidas em direito, indispensáveis para a demonstração da sua realidade, e decorre sob o signo dos princípios da cooperação intersubjetiva, oficiosidade e contraditório.
- 2 -A direção da instrução compete ao Coordenador e compreende, designadamente, o controlo da observância dos prazos procedimentais.
Artigo 29.º — Objeto, direção e meios de prova
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