- 1 -A comunicação liminarmente admitida é distribuída pelo Coordenador aos assessores da respetiva unidade temática.
- 2 -A distribuição deve assegurar a repartição equitativa do serviço pelos assessores e o domínio por cada um deles do conjunto das matérias da competência da respetiva unidade temática.
- 3 -O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à decisão do Provedor de Justiça que determine o início do procedimento.
- 4 -Na falta ou impedimento de qualquer assessor por prazo previsivelmente superior a 30 dias, o Coordenador procede imediatamente à redistribuição dos procedimentos que lhe estavam adstritos.
Artigo 28.º — Distribuição
Vigente desde: 03/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2017