- 1 -O Coordenador, no ato de distribuição, declara aberta e define as orientações relativas à instrução e fixa o prazo para a sua realização, tendo em conta, designadamente, a complexidade do seu objeto e a urgência do seu tratamento.
- 2 -Com exceção das audiências dependentes, que são asseguradas pelo Coordenador, compete aos assessores, sob a direção daquele, a prática dos atos de instrução, que deve mostrar-se concluída no prazo fixado.
- 3 -As propostas de realização de atos instrutórios que impliquem uma comunicação escrita são acompanhadas do respetivo projeto.
- 4 -Compete ao Coordenador assegurar-se da disponibilidade orçamental para suportar os custos com atos instrutórios e indicar o local da sua prática.
Artigo 30.º — Abertura da instrução
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017