Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 38.º, a decisão final do procedimento é proferida pelo Provedor de Justiça, sob proposta fundamentada do Provedor-Adjunto, ou por este, no exercício e no âmbito da competência que lhe tiver sido delegada.
Artigo 33.º — Competência decisória
Vigente desde: 03/11/2017
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