- 1 -São sempre comunicados os atos decisórios, interlocutórios ou finais, do procedimento e, bem assim, os atos decisórios que conformem a posição procedimental de qualquer interveniente do procedimento.
- 2 -A comunicação é individualizada, exceto no caso de comunicações homogéneas que, sempre que o seu número o justifique, pode ser substituída por nota informativa publicitada no sítio eletrónico do Provedor de Justiça.
Artigo 36.º — Comunicação dos atos decisórios
Vigente desde: 03/11/2017
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