- 1 -A competência para a assinatura dos atos decisórios escritos determina-se pela competência para a sua prática.
- 2 -Compete exclusivamente ao Provedor de Justiça assinar as comunicações dirigidas:
- a)Ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos Presidentes dos Tribunais Superiores e ao Procurador-Geral da República;
- b)Ao Primeiro-Ministro e aos Ministros;
- c)Ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
- d)Aos Representantes da República para as Regiões Autónomas;
- e)Aos Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
- f)Aos Presidentes dos Governos Regionais;
- g)Aos Chefes das Casas Civil e Militar do Presidente da República;
- h)Ao Provedor de Justiça Europeu;
- i)Aos seus homólogos estrangeiros.
- 3 -Compete aos Provedores-Adjuntos, no âmbito da competência que lhes tiver sido delegada, assinar as comunicações dirigidas:
- a)Aos Secretários e aos Subsecretários de Estado;
- b)Aos Secretários Regionais dos Governos das Regiões Autónomas;
- c)Aos Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea;
- d)Ao Governador do Banco de Portugal;
- e)Ao Secretário-Geral da Segurança Interna, ao Diretor Nacional da Polícia Judiciária, ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;
- f)Aos Bastonários ou a outros representantes superiores de associações públicas e aos reitores;
- g)Aos Presidentes das Câmaras Municipais;
- h)Aos Presidentes de autoridades administrativas independentes designados pela Assembleia da República;
- i)Ao Ministério Público ou quaisquer outras entidades públicas a solicitar a execução de diligências de instrução nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Estatuto do Provedor de Justiça.
- 4 -Compete ao Chefe do Gabinete do Provedor de Justiça assinar as comunicações dirigidas ao seu homólogo de membros do Governo da República ou das Regiões Autónomas.
- 5 -As restantes comunicações são assinados pelo Coordenador ou, no tocante aos atos instrutórios, pelo assessor que indicar.
Artigo 37.º — Assinatura de atos decisórios e de outras comunicações escritas
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017