- 1 -A Assessoria desdobra-se em seis unidades temáticas, competindo-lhe, em especial, o tratamento dos procedimentos.
- 2 -A competência da Assessoria reparte-se pelas unidades temáticas pelo modo seguinte:
- a)Unidade temática 1 - direitos ambientais, urbanísticos e culturais, e serviços públicos essenciais;
- b)Unidade temática 2 - direitos dos agentes económico-financeiros e dos contribuintes;
- c)Unidade temática 3 - direitos sociais;
- d)Unidade temática 4 - direitos dos trabalhadores e contratação pública;
- e)Unidade temática 5 - direito à justiça e à segurança;
- f)Unidade temática 6 - direitos, liberdades e garantias, saúde e educação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a competência para o tratamento de procedimentos respeitantes às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pode ser vinculada a unidades temáticas determinadas.
- 4 -A competência das unidades temáticas é aferida pelo objeto da comunicação, tal como se apresenta no momento da sua receção, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito, devendo a incompetência ser conhecida, sob pena de preclusão, no momento da apreciação liminar da comunicação.
- 5 -O conflito de competência, positivo ou negativo, entre unidades temáticas da responsabilidade do mesmo Provedor-Adjunto, é sumariamente resolvido por este; o conflito entre unidades temáticas pelas quais não seja responsável o mesmo Provedor-Adjunto é resolvido, do mesmo modo, pelo Provedor de Justiça.
- 6 -O Provedor de Justiça pode, a todo o tempo, com a finalidade de assegurar a eficiência e o equilíbrio do serviço, modificar, no todo ou em parte, a repartição da competência da assessoria pelas unidades temáticas.
Artigo 4.º — Organização e competência da Assessoria
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017