- 1 -As ações de inspeção de âmbito geral são determinadas pelo Provedor de Justiça, que define:
- a)Os objetivos e âmbito da ação inspetiva;
- b)A composição das equipas e a designação do respetivo Coordenador;
- c)O prazo para a sua conclusão.
- 2 -O Coordenador designado nos termos da alínea b) do número anterior elabora um plano da inspeção, submetendo a aprovação do Provedor de Justiça.
- 3 -As equipas de inspeção ficam afetas prioritariamente à realização da ação inspetiva até à sua conclusão.
- 4 -Os atos de inspeção são realizados com observância do princípio do contraditório e caso as conclusões contidas no relatório final encerrem juízos de desvalor ou desfavoreçam a entidade ou o órgão inspecionado, é-lhe dado prévio conhecimento do respetivo projeto para, no prazo que lhe for assinado, querendo, responder.
- 5 -As normas contidas nos números anteriores são correspondentemente aplicáveis aos inquéritos aprovados pelo Provedor de Justiça em procedimento de iniciativa oficiosa.
Artigo 41.º — Inspeções de âmbito geral
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017