- 1 -O presidente da assembleia é eleito de entre os membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, pelo período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos consecutivos.
- 2 -O presidente da assembleia é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo docente ou investigador por si designado.
- 3 -A assembleia reúne por convocação do seu presidente, por iniciativa própria, a pedido do presidente da ESS, ou de pelo menos, um terço dos seus membros em efetividade de funções.
- 4 -O presidente da assembleia dispõe de voto de qualidade.
Artigo 9.º — Presidente da assembleia
Vigente desde: 15/10/2018
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Em vigor desde 15/10/2018