- 1 -As reuniões devem realizar-se, no mínimo, no início da elaboração do plano e no momento da aprovação do parecer final da CC.
- 2 -Na primeira reunião da CC devem, nomeadamente, ser assegurados os seguintes procedimentos:
- a)Apresentação pela DGRM do programa de trabalhos da elaboração do plano de afetação, incluindo a metodologia e o respetivo cronograma;
- b)Aprovação da calendarização indicativa das reuniões subsequentes, em articulação com o referido plano de trabalhos.
- 3 -Na última reunião plenária, a CC aprova o parecer final previsto no n.º 6 do artigo 14.º, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março.
Artigo 7.º — Reuniões
Vigente desde: 04/10/2021
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Em vigor desde 04/10/2021