- 1 -O Provedor emite, por escrito, uma resposta à queixa apresentada e aceite, na qual designa o procedimento a adotar de acordo com o disposto no artigo 4.º
- 2 -O Provedor consulta, na tomada de qualquer decisão resultante da análise de uma queixa ou procedimento, os seus Assessores.
- 3 -A decisão deve ser feita procurando sempre a unanimidade entre os elementos. Se esta não for possível, cabe ao Provedor do Ensino a tomada da decisão final, anexando uma declaração de voto escrita justificando, em caso de discordância de voto.
- 4 -Para os casos em que não seja possível a unanimidade, a decisão vem acompanhada de uma descrição escrita e detalhada do porquê desta impossibilidade, bem como da posição de cada Assessor face ao assunto em questão.
Artigo 17.º — Decisão
Vigente desde: 05/08/2022
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Em vigor desde 05/08/2022