- 1 -Os órgãos, agentes, serviços e membros do Instituto têm o dever de colaborar com o Provedor quando tal lhes for solicitado, e de responder às suas solicitações no prazo que lhes for fixado.
- 2 -Ao Presidente do Instituto cabe assegurar o apoio à concretização das recomendações emitidas pelo Provedor.
Artigo 8.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 05/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2022