- 1 -Cabe ao Provedor garantir a confidencialidade em todas as situações no âmbito da provedoria do ensino.
- 2 -O dever de confidencialidade é extensivo a todos aqueles que colaborem com o Provedor.
- 3 -Os terceiros envolvidos nas averiguações comprometem-se ao princípio do dever de confidencialidade relativo a toda a informação a que tenham tido acesso durante as averiguações.
- 4 -Excetuam-se deste princípio os casos em que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Não seja possível a instrução da queixa sem a divulgação da identidade do queixoso;
- b)O envio da cópia decorra de imposição legal ou judicial.
- 5 -Sempre que se verifique a exceção prevista na alínea a) do número anterior, o Provedor deve advertir o autor da impossibilidade de instrução do processo, fixando um prazo ao autor para que este prescinda da preservação da sua identidade, no caso de ter interesse no prosseguimento do processo. Neste âmbito, o processo será arquivado no caso de falta.
Artigo 9.º — Confidencialidade
Vigente desde: 05/08/2022
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Em vigor desde 05/08/2022