- 1 -Os profissionais podem apresentar ao Provedor, isoladamente ou em conjunto, por si próprios ou através de representante, participações, queixas, exposições ou petições, doravante designadas por queixa, relativas a ações ou omissões dos órgãos, serviços ou agentes do Instituto e ainda sobre matérias administrativas conexas ou outras decorrentes da sua atividade no Instituto e que por eles sejam consideradas ilegais, discriminatórias, violentas, ofensivas ou abusivas.
- 2 -Quando o direito de queixa for exercido coletivamente, os queixosos indicam um único endereço para efeito de receção das comunicações e notificações previstas no presente regulamento, sendo que na falta de tal indicação será havido como endereço o do primeiro signatário.
- 3 -As comunicações e notificações, enviadas para o endereço previsto no número anterior, presumem-se recebidas pela totalidade dos queixosos.
- 4 -Pode o Provedor, oficiosamente, iniciar um procedimento no âmbito das suas competências.
Artigo 8.º — Iniciativa da queixa
Vigente desde: 05/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2022