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- 11 -O saldo positivo apurado no termo de cada mês e que não seja considerado como trabalho suplementar será gozado no mês seguinte, nas plataformas móveis, até ao limite de 7 horas, exceto no caso de trabalhadores portadores de deficiência que têm direito a transportar para o mês seguinte um crédito até 10 horas.
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- 16 -A duração diária média do trabalho em regime de horário flexível é de 7 horas.
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Artigo 6.º — Horário flexível
Vigente desde: 07/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2017