Com exceção dos casos em que, pela natureza da relação comercial, haja de ocorrer um adiantamento de preço, como é caso, nomeadamente, das inscrições em congressos e eventos similares, e da aquisição de viagens e alojamento ou outras idênticas de comércio eletrónico, nos demais casos o adiantamento de preço não poderá exceder os 30 % do preço contratual, devendo ser exigida a prestação de adequada garantia bancária ou seguro caução, nos termos do artigo 292 e seguintes do CCP.
Artigo 6.º — (Adiantamentos)
Vigente desde: 16/10/2018
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Em vigor desde 16/10/2018