- 1 -São sujeitas a empréstimo condicionado as espécies que se encontrem em situação de reserva.
- 2 -São classificadas em situação de reserva aquelas espécies cujo empréstimo domiciliário, mesmo que haja vários exemplares, seja considerado como nocivo (quer ao bom andamento dos cursos, quer ao seu uso adequado), pelos docentes ou pelas comissões de curso, e de acordo com a Biblioteca.
- 3 -Tal classificação poderá ser solicitada uma a duas semanas antes de iniciada a lecionação de uma disciplina e dada por finda a seguir ao último dia da correspondente época de exames.
- 4 -O empréstimo condicionado só se efetivará a título esporádico e em períodos muito curtos, normalmente entre o fecho e a reabertura da BGUE.
Artigo 27.º — Espécies de empréstimo condicionado
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019