- 1 -Compete ao ICNF, I. P., promover o desenvolvimento de um projeto-piloto de recuperação de áreas ardidas e de estabilização de emergência, a financiar pelo Fundo Florestal Permanente.
- 2 -O ICNF, I. P., divulga os resultados do projeto-piloto no sítio da Internet respetivo.
Artigo 5.º — Projeto-Piloto
Vigente desde: 07/11/2017
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Em vigor desde 07/11/2017