- 1 -A modalidade de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso de trinta minutos, obrigatoriamente gozado por forma a que cada trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
- 2 -O tempo de pausa conta, para todos os efeitos, como tempo de trabalho efetivo.
- 3 -O trabalhador deve permanecer adstrito à realização da prestação durante o período de pausa.
- 4 -O período de descanso referido no número anterior não poderá ser gozado no início ou no fim do período diário de trabalho.
- 5 -A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determina a redução de uma hora ao período normal diário de trabalho.
- 6 -O registo da assiduidade é efetuado, obrigatoriamente, no início e no fim da jornada de trabalho diária, salvo se, por indicação do dirigente, houver lugar a registo de assiduidade no período de descanso.
- 7 -Quando as características do serviço o justifiquem, designadamente o respetivo período de funcionamento, as jornadas contínuas podem ser organizadas em regime de trabalho por turnos.
- 8 -A jornada contínua pode ser atribuída, mediante requerimento do trabalhador, nos seguintes casos:
- a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
- c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a doze anos;
- d)Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador-estudante;
- f)Trabalhador em situação de monoparentalidade, com filhos até à idade de doze anos;
- g)Trabalhador abrangido pelo regime de proteção de vítimas de violência doméstica;
- h)Trabalhador a que seja reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal.
- 9 -Pode ainda ser requerida pelo trabalhador ou autorizada pelo responsável máximo do serviço, nos seguintes casos:
- a)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem, nomeadamente nas situações de necessidade de apoio a ascendentes em 1.º grau da linha reta;
- b)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 10 -A jornada contínua pode ser acumulada com a dispensa para amamentação ou aleitação, sendo o período normal de trabalho reduzido proporcionalmente à jornada de trabalho.
Artigo 12.º — Jornada contínua
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