- 1 -Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço, ou para determinado grupo ou grupos de pessoas, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
- 2 -Havendo conveniência de serviço, é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos setores ou serviços em que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de tempo muito dilatados.
- 3 -O horário desfasado deverá compreender o período decorrente entre as 08h00 e as 20h00, com o intervalo de descanso também desfasado.
- 4 -Esta modalidade de horário poderá ser praticada em regime de rotatividade entre os trabalhadores.
- 5 -Esta modalidade de horário é, ainda, autorizada, mediante requerimento, a trabalhadores:
- a)Abrangidos pelo regime de proteção de vítimas de violência doméstica;
- b)A quem seja reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal;
- c)Que especificamente o requeiram, desde que não haja prejuízo para o serviço.
Artigo 11.º — Horários desfasados
Vigente desde: 03/08/2026
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