- 1 -O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.
- 2 -O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.
- 3 -O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração prevista na lei, em proporção do respetivo período normal de trabalho, bem como ao subsídio de refeição.
- 4 -Nos casos em que o período normal de trabalho diário seja inferior a metade da duração diária do trabalho a tempo completo, o subsídio de refeição é calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
- 5 -Esta modalidade pode ser adotada por qualquer trabalhador, desde que autorizada pelo Presidente ou pelo Vereador com o pelouro dos Recursos Humanos.
- 6 -Têm preferência na adesão a esta modalidade de trabalho os trabalhadores nas seguintes situações:
- a)Trabalhadores com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida;
- c)Trabalhadores com responsabilidades familiares;
- d)Trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior;
- e)Trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção de vítimas de violência doméstica;
- f)Trabalhadores a quem seja reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal.
Artigo 14.º — Trabalho a tempo parcial
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026