- 1 -A modalidade de trabalho por turnos consiste em qualquer modo de organização do trabalho em equipa, no qual os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, onde se inclui o ritmo rotativo, podendo ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que significa que os trabalhadores poderão executar o trabalho a horas diferentes, no decurso de um dado período de dias ou semanas.
- 2 -A prestação de trabalho em regime de turnos obedecerá às seguintes regras:
- a)Os turnos são rotativos, devendo ser elaboradas as respetivas escalas por sector que envolverão todos os trabalhadores cujas categorias estejam abrangidas pelo regime de turnos, estando estes sujeitos à sua variação regular;
- b)Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores;
- c)A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho;
- d)Os serviços obrigam-se a afixar com, pelo menos, um mês de antecedência, as escalas e turno a vigorar no mês seguinte;
- e)O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal, salvo acordo expresso do trabalhador em contrário;
- f)Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos devem ser organizados de modo que aos trabalhadores de cada turno seja concedido, pelo menos, dois dias de descansos sucessivos em cada período de sete dias, não podendo ser prestados mais de seis dias de trabalho consecutivos;
- g)As interrupções para repouso ou refeição não superiores a trinta minutos incluem-se no período de trabalho.
- 3 -São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente aceites pelos serviços e não originem a violação de normas legais imperativas.
- 4 -O regime de turnos caracteriza-se da seguinte forma:
- a)Permanente, quando o trabalho for prestado em todos os dias da semana;
- b)Semanal prolongado, quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo;
- c)Semanal, quando for prestado apenas de segunda a sexta-feira.
- 5 -O regime de turnos é total quando for prestado em pelo menos três períodos de trabalho diário e parcial quando prestado em apenas dois períodos.
- 6 -Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia em função do número de turnos adotados, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento do serviço.
Artigo 15.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 03/08/2026
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