- 1 -Considera-se «trabalho noturno», qualquer período de tempo de trabalho, realizado entre as 20h00 de um dia e as 07h00 do dia seguinte.
- 2 -O Município deve afixar, com um mês de antecedência, as escalas de trabalho noturno para vigorar no mês seguinte.
- 3 -Salvo estipulação legal em contrário, o trabalho noturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia.
Artigo 17.º — Trabalho noturno
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026